VITIMOLOGIA: UM BREVE ESTUDO SOBRE A VÍTIMA, O PROCESSO VITIMIZANTE E OS DIREITOS HUMANOS
Veem-se
enfrentando uma grande problemática dependendo da colaboração ou não das
vítimas criminais. Ressalta-se que, as suas colaborações, sejam estas, ativas
ou omissas acabam por influenciar a criminalidade atualmente registrada. Por
essa razão, a análise dos comportamentos das vítimas de crimes, se traduz em
uma ferramenta apta a desvendar a dialética confusa e contraditória dessas
vítimas.
Nesse
diapasão, tem-se como escopo identificar e encontrar a solução para auxiliar
tanto a vítima de maneira preventiva, como também, buscar reabilitá-la em
centros com profissionais capacitados, tais como: psicólogos forenses,
estudiosos da criminologia, a fim de analisar o comportamento humano, porquanto
parte destes as ações delitivas.
Ademais,
uma análise detalhada de como se dá o “iter
vitimae”, ou seja, o caminho percorrido por alguém que coloca, ou se torna
vítima, a partir de um, muitas vezes, oculto processo vitimizante.
Ao
conceituar quem é, e qual o papel da vítima quando relacionada ao fato
criminoso, o advogado e professor de Criminologia da Universidade Hebraica de Jerusalém,
o Israelense Benjamin Mendelson, através de um amplo estudo e detalhado, o
qual lhe deu o título de fundador da “Vitimologia”, contribuiu com uma das mais
plausíveis conceituações e classificações das vítimas.
Desse
modo, serão relacionadas abaixo, algumas dessas várias classificações que muito
podem contribuir para a diminuição da criminalidade, pois com uma minuciosa
análise dessas diferentes classificações, haverá, com certeza, grandes avanços
na prevenção de crimes e na consequente diminuição da violência.
De
acordo com Benjamin Mendelsohn as vítimas podem ser classificadas da
seguinte maneira:
1. Vítima completamente inocente ou vítima
ideal. Trata-se da vítima completamente estranha à ação do criminoso, não
provocando nem colaborando de alguma forma para a realização do delito.
Exemplo: uma senhora que tem sua bolsa arrancada pelo bandido na rua.
2. Vítima de culpabilidade menor ou por
ignorância. Ocorre quando há um impulso não voluntário ao delito, mas de
certa forma existe um grau de culpa que leva essa pessoa à vitimização.
Exemplo: um casal de namorados que mantém relação sexual na varanda do vizinho
e lá são atacados por ele, por não aceitar esta falta de pudor.
3. Vítima voluntária ou tão culpada quanto
o infrator. Ambos podem ser o criminoso ou a vítima. Exemplo: Roleta Russa
(um só projétil no tambor do revólver e os contendores giram o tambor até um se
matar).
4. Vítima mais culpada que o
infrator. Enquadram-se nessa hipótese as vítimas provocadoras, que incitam
o autor do crime; as vítimas por imprudência, que ocasionam o acidente por não
se controlarem, ainda que haja uma parcela de culpa do autor.
5. Vítima unicamente culpada. Dentro
dessa modalidade, as vítimas são classificadas em:
a) Vítima infratora,
ou seja, a pessoa comete um delito e no fim se torna vítima, como ocorre no
caso do homicídio por legítima defesa;
b) Vítima
Simuladora, que através de uma premeditação irresponsável induz um indivíduo a
ser acusado de um delito, gerando, dessa forma, um erro judiciário;
c) Vítima
imaginária, que trata-se de uma pessoa portadora de um grave transtorno mental
que, em decorrência de tal distúrbio leva o judiciário à erro, podendo se
passar por vítima de um crime, acusando uma pessoa de ser o autor, sendo que
tal delito nunca existiu, ou seja, esse fato não passa de uma imaginação da
vítima. Texto desenvolvido por Karina Arakaki
Fonte:
B. Mendelsohn – “La Victimologie, Science Actualle” (1957)
Muito legal, parabéns...
ResponderExcluirGrata!
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