segunda-feira, 12 de junho de 2017

CONDIÇÕES DE TRABALHO ESTABELECIDAS PELO ECA PARA MENORES DE 18 ANOS


Condições estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para o trabalho de menores de 18 (dezoito) anos.

Consonante ao art. 60 do Capítulo V – Do ECA, dentre o qual é estabelecido o DIREITO à profissionalização e a proteção dos menores de 18 (dezoito) anos no trabalho, pode-se se verificar abaixo a pretensão do legislador:

Art. 60 - É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

O caput do art.60 da supracitada na Lei, fala expressamente que se não for na condição de aprendiz nos termos da lei, é proibido qualquer trabalho aos menores.
Em seguida, de acordo com o art. 61 do mesmo códex, assegura que a proteção ao trabalho aos menores será regida por Lei Específica, nem o prejuízo da aplicação desta.   
Destarte, é considerada condição de aprendizagem a formação por ensino técnico profissionalizante regulada e segmentada segundo os ditames da legislação em vigor e que respeitados os princípios lá estabelecidos, qual sejam:

a)    Garantia a acessibilidade e habitualidade ao ensino regular;
b)    Compatibilidade entre a atividade e o desenvolvimento do adolescente;
c)    Horário especial para o exercício das atividades

Importante ressaltar, que ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem, já ao maior de quatorze anos, são garantidos os direitos trabalhistas e previdenciários e ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho abrigado.
Ademais, no tocante ao adolescente empregado, aprendiz em regime familiar trabalhista, aluno de escola técnica, assessorado em entidade governamental ou não-governamental, o ECA veda explicitamente o trabalho noturno, perigoso, insalubre, árduo, danosos a formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. Logo também em horários que não permitam a assiduidade na escola.
         Isto porque, o ECA preocupou-se também com a capacitação regular e remunerada do adolescente, bem como, dando-lhe oportunidades para o trabalho educativo a atividade laboral do educando, prevalecendo sobretudo o aspecto produtivo, sendo esta remuneração advinda pelo trabalho efetuado, ou até mesmo de participação em vendas. Por fim, inserindo este ao mercado de trabalho.

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