Condições estabelecidas pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) para o trabalho de menores de 18 (dezoito) anos.
Consonante
ao art. 60 do Capítulo V – Do ECA, dentre o qual é estabelecido o DIREITO à
profissionalização e a proteção dos menores de 18 (dezoito) anos no trabalho,
pode-se se verificar abaixo a pretensão do legislador:
Art. 60 - É proibido qualquer trabalho a
menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
O caput do art.60 da supracitada na Lei,
fala expressamente que se não for na condição de aprendiz nos termos da lei, é
proibido qualquer trabalho aos menores.
Em
seguida, de acordo com o art. 61 do mesmo códex, assegura que a proteção ao
trabalho aos menores será regida por Lei Específica, nem o prejuízo da
aplicação desta.
Destarte,
é considerada condição de aprendizagem a formação por ensino técnico
profissionalizante regulada e segmentada segundo os ditames da legislação em
vigor e que respeitados os princípios lá estabelecidos, qual sejam:
a)
Garantia a acessibilidade
e habitualidade ao ensino regular;
b)
Compatibilidade entre a
atividade e o desenvolvimento do adolescente;
c)
Horário especial para o
exercício das atividades
Importante
ressaltar, que ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de
aprendizagem, já ao maior de quatorze anos, são garantidos os direitos
trabalhistas e previdenciários e ao adolescente portador de deficiência é
assegurado trabalho abrigado.
Ademais,
no tocante ao adolescente empregado, aprendiz em regime familiar trabalhista,
aluno de escola técnica, assessorado em entidade governamental ou
não-governamental, o ECA veda explicitamente o trabalho noturno, perigoso,
insalubre, árduo, danosos a formação e ao desenvolvimento físico, psíquico,
moral e social. Logo também em horários que não permitam a assiduidade na
escola.
Isto porque, o ECA preocupou-se também com a capacitação
regular e remunerada do adolescente, bem como, dando-lhe oportunidades para o
trabalho educativo a atividade laboral do educando, prevalecendo sobretudo o
aspecto produtivo, sendo esta remuneração advinda pelo trabalho efetuado, ou
até mesmo de participação em vendas. Por fim, inserindo este ao mercado de
trabalho.
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