segunda-feira, 4 de setembro de 2017

VITIMOLOGIA - Classificação das Vítimas e o percurso para a vitimização


     Por Karina Arakaki
Classificação das Vítimas

São várias as classificações que lhe foram dados no caminho da evolução deste estudo, dentre elas, uma das mais completas é transmitida pelo Ilustríssimo Delegado de Polícia do Estado de São Paulo e também professor de criminologia da Acadepol/SP Dr. Guaracy Moreira Filho, em sua obra Criminologia e Vitimologia aplicada, sendo:

Vítimas inocentes

São aquelas que de nenhuma forma colaboram para o fato criminoso.
Exemplos: vítima de extorsão mediante sequestro, assédio moral, ataque de animal, preconceito racial etc.

Vítimas natas

Contribuem diretamente para o crime, em decorrência de sua personalidade agressiva instigar para que ele aconteça. São conjuntamente denominadas e relacionada às provocadoras ou menos culpada que o delinquente, pois em diversos casos, adere comportamentos inadequados que facilitam e levam o criminoso a cometer o ato lesivo desencadeando o que se denomina perigosidade vitimal, considerada a etapa prima para a vitimização.
Exemplos: estupro (jovem exibindo o corpo com poucos trajes ao praticar esporte em um parque público), roubo a transeunte (que, ostentando relógios caros ou celular de alta tecnologia caminha em via pública) ou em interior de veículos (GPS e DVD no painel do veículo com vidros abertos).

Vítimas omissas
São passíveis, permanecem inertes, silentes, não externizando o fato e não comunicando a prática delitiva sofrida às autoridades públicas competentes, fazendo com não se tenha conhecimento dos fatos e assim, estimulando os criminosos em suas práticas delituosas.
Exemplos: pequenos furtos, crimes e abusos sexuais, violência doméstica etc.

Vítimas da política social

São as vítimas do Estado, que em vista da corrupção e da improbidade administrativa de alguns administradores faz com que a população contribuinte, tenha ainda que arcar com os gastos particulares na saúde, educação e segurança, uma vez que não pode se valer do amparo do Estado nesse quesito, devido à má qualidade nos serviços prestados.

Vítimas inconformadas ou atuantes

São aquelas que buscam incansavelmente a reparação judicial pelos danos sofridos, essas comunicam às autoridades públicas com a finalidade de que seja feita a justiça, contratando advogados ou ainda buscando outras vítimas de crime idêntico ou similar ao praticado contra si.
Exemplos: integrantes de Associações de Proteção às diversas modalidades de vítimas (crime de trânsito, crime passional) etc.

Classificação das Vítimas segundo Benjamin Mendelson
Para Mendelson:
Vítima completamente inocente
É a modalidade ideal, que não tem participação alguma no crime.
Vítima menos culpada que o delinquente              
É a vítima distraída, que de alguma forma coopera para o evento criminoso, geralmente, falando com estranho sobre seu patrimônio, como frequentando lugares de alta periculosidade etc.

Vítima tão culpada quanto o delinquente
É aquela onde sua contribuição é imprescindível, sem ela o crime não teria ocorrido, como nos casos de corrupção, aborto consentido ou rixa.

Vítima mais culpada que o delinquente
É aquela que injustamente provoca o agente, até que este acaba por cometer o crime, tornando-se crimes privilegiados tendo o agente sua pena reduzida.

Vítima como única culpada
Sempre que houver revide a injusta agressão, ou seja, quando o agressor agir em legítima defesa. Neste caso a vítima sofre a influência de seu próprio ato. Há ainda as hipóteses de vítima de homicídio, que em estado de embriaguez, é atropelada, suicidas por prática de roleta- russa etc.

Iter Victimae

Nesse sentido, discorreu o professor Edmundo de Oliveira, “Iter Victimae é o caminho interno e externo, que segue um indivíduo para se converter como vítima, o conjunto de etapas que se operam cronologicamente no desenvolvimento da Vitimização”. São eles:

Intuição: é a implantação na mente da vítima de uma ideia, porquanto imaginária (muitas vezes), de que possa ser prejudicada por um agressor.

Atos preparatórios (conatus remotus): momento em que se revela a preocupação de tomar medidas cautelares para defender-se ou moderar seu comportamento.

Início da execução (conatus proximus): momento oportuno em que a vítima começa a prática de sua defesa aproveitando a ocasião disponível para exercitá-la.

Execução (executio): momento em que a vítima age com aferro para evitar de qualquer modo que o resultado pretendido pelo seu agressor lhe atinja.

Consumação (consumatio): quando a prática do ato demonstrar que o autor não atingir o seu propósito – fins operandi – em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente, podendo se classificar a conduta como tentativa de um crime.


Destarte, considerando o que dispõe o art. 59 do Código Penal, passou a ser de competência e análise do magistrado na dosimetria da pena, o comportamento da vítima (antes e depois do crime) como circunstância judicial na individualização da pena imposta ao acusado.

Lei da palmada ou Lei Menino Bernardo – Breves apontamentos favoráveis x desfavoráveis


                                                                       Por Karina Arakaki

Observa- se a partir da Lei nº 13.010/14 – Lei Menino Bernardo, a necessidade de sua elaboração levando-se em conta os decorrentes casos de violência contra infantes e adolescentes no Brasil, qual sejam, pelos pais, responsáveis, tutores ou curadores.
Logo, visa-se a proporção da desídia que ali havia, chegando ao ponto de a própria criança ou adolescente bater às portas do judiciário em busca de amparo e proteção, quando este muitas vezes omisso.
Ressalta-se que a grande importância de tal lei, acosta-se no amparo legal em proteger alguém que em sua resistência, a defesa, não seria razoável exigir-se, vez que um ser humano vulnerável e indefeso, que leva consigo como linear aquilo que vivencia, observa e aprende com seus superiores familiares.
A criança é o espelho de seus país e o futuro da sociedade. Logo, se é em agressão que vive se é em discórdia, desrespeito, desorganização, assim lá fora agirá. Assim, a agressão exorbitante e desenfreada deve ser punida, da mesma forma, o tratamento degradante, a imposição desproporcional, bem como àqueles que têm o dever de comunicar fato que tenham presenciado em razão de cargo ou função, se omissos permanecerem perante as autoridades competentes.
Noutro lado, preocupantes são os pontos desfavoráveis, vez que aqui aparenta-se perder o poder familiar no tocante a imposição de respeitabilidade e de correção e educação, que deveras cobrada vir de casa.
Senão vejamos, a correção razoável sempre surtiu efeitos, castigos impostos pelos pais, com limites e ponderação, sempre as tornaram crianças educadas e ponderadas, desde que estes sejam razoáveis não a ponto de machucar e atingir o ego de um ser que precisa de bons exemplos, cuidado e amor,  para crescer e conviver em sociedade.

Por fim, espera-se que porquanto aplicável esta lei, que sempre inerente a ela, razoabilidade, contraditório dos denunciados, bem como, razões de fato e de direito. Ademais, preferível que esta em algum de seus artigos seja desrespeitada do que ver aqueles que são futuro e a esperança da sociedade, desrespeitarem todo o Código Penal.

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Parentesco Socioafetivo – Direito de Família



Algumas modernidades do Direito são simplesmente fantásticas. Hoje o meu elogio vai para o reconhecimento da “paternidade socioafetiva”, que nada mais é do que a realização da própria dignidade da pessoa humana, por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada.
Fugindo um pouco do “juridiquês” e trazendo esta situação para o lado prático, permitindo que todos entendam a dimensão deste instituto, vou citar aquele caso clássico da “filha por consideração”, aquela menina que conhece seus pais biológicos, contudo, foi criada por uma outra família – como se filha legítima fosse.
Neste exemplo, além do nome dos pais biológicos na Certidão de Nascimento, será possível acrescentar os nomes dos pais socioafetivos, momento em que a menina terá dois pais e duas mães, sem a menor distinção de filhos legítimos.
Este reconhecimento é fantástico e poderá ser efetivado até mesmo por testamento.
Sempre que precisar de suporte e orientação, sobre Parentesco Socioafetivo, procure um advogado especializado em direito de família.


Dr. Orlando Matos – advogado especializado em direito de Família
Oliveira & Zago – Advogados Associados

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Teoria dos Testículos Despedaçados


Relaciona-se esta, com a conhecida teoria norte americana - das “Janelas quebradas” a qual entende que, se pequenos e ínfimos delitos não forem solucionados e reprimidos, grandes a partir destes ocorrerão e assim a desordem social aumentará.
Atrelada ao modelo atual de criminalidade e ao caos social, é que alguém resolveu criar, por sua vez, a Teoria dos Testículos Despedaçados a qual funda a ideia de que, se a polícia perseguir os criminosos de um determinado local, estes sentindo-se comprimidos/oprimidos, migrarão para outros lugares, a fim de dispersarem a polícia e evitarem tal “incomodo” provocados pelos agentes da segurança pública.
Isso ocorre diariamente na Cracolândia, região ocupada por grande concentração de usuários de drogas, tais como o crack e a cocaína.

Por tal teoria, se admite que isso não resolve a criminalidade, somente dispersa os usuários não surtindo o efeito central, que seria neste caso, o combate ao tráfico e a circulação de drogas.


Desenvolvido por Karina Arakaki

quinta-feira, 27 de julho de 2017

SOBRE SER ADVOGADO

Sobre ser advogado...

Um advogado é um profissional liberal, bacharel em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.
O advogado é uma peça essencial para a administração da justiça e instrumento básico para assegurar a defesa dos interesses das partes em juízo.
Por essa razão, a advocacia não é simplesmente uma profissão, mas, um munus publicum, ou seja, um encargo público, já que, embora não seja agente estatal, compõe um dos elementos da administração democrática do Poder Judiciário.

Karina Arakaki
Equipe Oliveira & Zago – Advogados Associados

Meu namorado, tem direito sobre a herança do meu filho? – Direito de Família


Meu namorado, tem direito sobre a herança do meu filho? – Direito de Família

Imagine o seu Filho dividindo o direito sobre a herança com o seu Namorado.
O advogado especializado na área do direito de Família sempre deve ser consultado ANTES da decisão de um Casamento, União Estável, ou ainda, um Namoro mais sério.
Como as histórias nos marcam muito mais do que explicações técnicas, vamos imaginar uma mãe e o seu único filho vivendo sozinhos, até que um dia a mãe começou a namorar e, logo em seguida, este namorado passou a morar em sua casa.
Infelizmente, como um inevitável fato da vida, os pais desta mãe falecem e ela herda um grande patrimônio.
A vida segue e, novamente por uma fatalidade, esta mãe também falece, deixando o seu único filho e o namorado.
Este namorado pede e consegue em juízo o reconhecimento da união estável, momento em que se torna herdeiro, dividindo toda a herança com aquele filho, obtendo o direito sobre a herança além, é claro, do direito de permanecer morando naquele imóvel pelo resto de sua vida.
Sempre que tiver dúvidas sobre o direito sobre a herança, e quaisquer outras causas, consulte um advogado especializado na área do direito de Família.
Pense sobre isso.

Desenvolvido por Dr. Orlando Matos – advogado especializado em direito de Família
Oliveira & Zago – Advogados Associados

Pais idosos podem escolher de qual filho quer receber pensão alimentícia?


Pais idosos podem escolher de qual filho quer receber pensão alimentícia?


Numa recente decisão do Tribunal de Justiça do Paraná/PR, foi reconhecido que o filho escolhido pela mãe para pagar a sua pensão alimentícia, terá que arcar sozinho com tal despesa.
O processo foi ajuizado por um filho que, inconformado por ter que arcar com a pensão alimentícia da mãe idosa, procurou o Poder Judiciário para dividir o valor com seus três irmãos.
O juiz julgou procedente a ação e determinou que os irmãos ajudassem a pagar a pensão alimentícia para a mãe. Porém, no Tribunal de Justiça, os desembargadores entenderam, de forma unânime, que o idoso pode escolher de quem vai requerer a obrigação.
A decisão da Corte foi embasada no artigo 12 da Lei 10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso.
Diante da norma que permite esta escolha, a decisão cabe aos pais que estão pedindo pensão alimentícia e não à Justiça. Este tipo de ação não é tão comum quanto o pedido de alimentos pelos filhos aos pais.
Portanto, o mais justo seria que as famílias pudessem se unir para prever este tipo de necessidade dos pais idosos, de forma que todos possam contribuir.
Pense sobre isso.
Sempre que precisar de suporte e orientação, procure um advogado especializado em direito de família.

Desenvolvido por Dr. Orlando Matos – advogado especializado em direito de Família
Oliveira & Zago – Advogados Associados