Por
Karina Arakaki
Classificação das Vítimas
São várias as classificações que lhe foram dados no
caminho da evolução deste estudo, dentre elas, uma das mais completas é
transmitida pelo Ilustríssimo Delegado de Polícia do Estado de São Paulo e
também professor de criminologia da Acadepol/SP Dr. Guaracy Moreira Filho, em
sua obra Criminologia e Vitimologia aplicada, sendo:
Vítimas inocentes
São aquelas que de nenhuma forma colaboram para o fato
criminoso.
Exemplos: vítima de extorsão mediante sequestro, assédio
moral, ataque de animal, preconceito racial etc.
Vítimas natas
Contribuem diretamente para o crime, em decorrência de
sua personalidade agressiva instigar para que ele aconteça. São conjuntamente
denominadas e relacionada às provocadoras ou menos culpada que o delinquente,
pois em diversos casos, adere comportamentos inadequados que facilitam e levam
o criminoso a cometer o ato lesivo desencadeando o que se denomina perigosidade vitimal, considerada a
etapa prima para a vitimização.
Exemplos: estupro (jovem exibindo o corpo com poucos
trajes ao praticar esporte em um parque público), roubo a transeunte (que,
ostentando relógios caros ou celular de alta tecnologia caminha em via pública)
ou em interior de veículos (GPS e DVD no painel do veículo com vidros abertos).
Vítimas omissas
São passíveis, permanecem inertes, silentes, não
externizando o fato e não comunicando a prática delitiva sofrida às autoridades
públicas competentes, fazendo com não se tenha conhecimento dos fatos e assim,
estimulando os criminosos em suas práticas delituosas.
Exemplos: pequenos furtos, crimes e abusos sexuais,
violência doméstica etc.
Vítimas da política social
São as vítimas do Estado, que em vista da corrupção e da
improbidade administrativa de alguns administradores faz com que a população
contribuinte, tenha ainda que arcar com os gastos particulares na saúde,
educação e segurança, uma vez que não pode se valer do amparo do Estado nesse
quesito, devido à má qualidade nos serviços prestados.
Vítimas inconformadas ou atuantes
São aquelas que buscam incansavelmente a reparação
judicial pelos danos sofridos, essas comunicam às autoridades públicas com a
finalidade de que seja feita a justiça, contratando advogados ou ainda buscando
outras vítimas de crime idêntico ou similar ao praticado contra si.
Exemplos: integrantes de Associações de Proteção às
diversas modalidades de vítimas (crime de trânsito, crime passional) etc.
Classificação das Vítimas segundo
Benjamin Mendelson
Para Mendelson:
Vítima completamente inocente
É a modalidade ideal, que não tem participação alguma no
crime.
Vítima
menos culpada que o delinquente
É a vítima distraída, que de
alguma forma coopera para o evento criminoso, geralmente, falando com estranho
sobre seu patrimônio, como frequentando lugares de alta periculosidade etc.
Vítima
tão culpada quanto o delinquente
É aquela onde sua
contribuição é imprescindível, sem ela o crime não teria ocorrido, como nos
casos de corrupção, aborto consentido ou rixa.
Vítima
mais culpada que o delinquente
É aquela que injustamente
provoca o agente, até que este acaba por cometer o crime, tornando-se crimes
privilegiados tendo o agente sua pena reduzida.
Vítima
como única culpada
Sempre que houver revide a
injusta agressão, ou seja, quando o agressor agir em legítima defesa. Neste
caso a vítima sofre a influência de seu próprio ato. Há ainda as hipóteses de
vítima de homicídio, que em estado de embriaguez, é atropelada, suicidas por
prática de roleta- russa etc.
Iter
Victimae
Nesse sentido, discorreu o
professor Edmundo de Oliveira, “Iter
Victimae é o caminho interno e externo, que segue um indivíduo para se
converter como vítima, o conjunto de etapas que se operam cronologicamente no
desenvolvimento da Vitimização”. São eles:
Intuição:
é
a implantação na mente da vítima de uma ideia, porquanto imaginária (muitas
vezes), de que possa ser prejudicada por um agressor.
Atos
preparatórios (conatus remotus): momento
em que se revela a preocupação de tomar medidas cautelares para defender-se ou
moderar seu comportamento.
Início
da execução (conatus proximus): momento
oportuno em que a vítima começa a prática de sua defesa aproveitando a ocasião
disponível para exercitá-la.
Execução
(executio): momento
em que a vítima age com aferro para evitar de qualquer modo que o resultado
pretendido pelo seu agressor lhe atinja.
Consumação
(consumatio): quando a prática do ato demonstrar que o
autor não atingir o seu propósito – fins
operandi – em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente,
podendo se classificar a conduta como tentativa de um crime.
Destarte, considerando o que
dispõe o art. 59 do Código Penal, passou a ser de competência e análise do
magistrado na dosimetria da pena, o comportamento da vítima (antes e depois do
crime) como circunstância judicial na individualização da pena imposta ao
acusado.