segunda-feira, 4 de setembro de 2017

VITIMOLOGIA - Classificação das Vítimas e o percurso para a vitimização


     Por Karina Arakaki
Classificação das Vítimas

São várias as classificações que lhe foram dados no caminho da evolução deste estudo, dentre elas, uma das mais completas é transmitida pelo Ilustríssimo Delegado de Polícia do Estado de São Paulo e também professor de criminologia da Acadepol/SP Dr. Guaracy Moreira Filho, em sua obra Criminologia e Vitimologia aplicada, sendo:

Vítimas inocentes

São aquelas que de nenhuma forma colaboram para o fato criminoso.
Exemplos: vítima de extorsão mediante sequestro, assédio moral, ataque de animal, preconceito racial etc.

Vítimas natas

Contribuem diretamente para o crime, em decorrência de sua personalidade agressiva instigar para que ele aconteça. São conjuntamente denominadas e relacionada às provocadoras ou menos culpada que o delinquente, pois em diversos casos, adere comportamentos inadequados que facilitam e levam o criminoso a cometer o ato lesivo desencadeando o que se denomina perigosidade vitimal, considerada a etapa prima para a vitimização.
Exemplos: estupro (jovem exibindo o corpo com poucos trajes ao praticar esporte em um parque público), roubo a transeunte (que, ostentando relógios caros ou celular de alta tecnologia caminha em via pública) ou em interior de veículos (GPS e DVD no painel do veículo com vidros abertos).

Vítimas omissas
São passíveis, permanecem inertes, silentes, não externizando o fato e não comunicando a prática delitiva sofrida às autoridades públicas competentes, fazendo com não se tenha conhecimento dos fatos e assim, estimulando os criminosos em suas práticas delituosas.
Exemplos: pequenos furtos, crimes e abusos sexuais, violência doméstica etc.

Vítimas da política social

São as vítimas do Estado, que em vista da corrupção e da improbidade administrativa de alguns administradores faz com que a população contribuinte, tenha ainda que arcar com os gastos particulares na saúde, educação e segurança, uma vez que não pode se valer do amparo do Estado nesse quesito, devido à má qualidade nos serviços prestados.

Vítimas inconformadas ou atuantes

São aquelas que buscam incansavelmente a reparação judicial pelos danos sofridos, essas comunicam às autoridades públicas com a finalidade de que seja feita a justiça, contratando advogados ou ainda buscando outras vítimas de crime idêntico ou similar ao praticado contra si.
Exemplos: integrantes de Associações de Proteção às diversas modalidades de vítimas (crime de trânsito, crime passional) etc.

Classificação das Vítimas segundo Benjamin Mendelson
Para Mendelson:
Vítima completamente inocente
É a modalidade ideal, que não tem participação alguma no crime.
Vítima menos culpada que o delinquente              
É a vítima distraída, que de alguma forma coopera para o evento criminoso, geralmente, falando com estranho sobre seu patrimônio, como frequentando lugares de alta periculosidade etc.

Vítima tão culpada quanto o delinquente
É aquela onde sua contribuição é imprescindível, sem ela o crime não teria ocorrido, como nos casos de corrupção, aborto consentido ou rixa.

Vítima mais culpada que o delinquente
É aquela que injustamente provoca o agente, até que este acaba por cometer o crime, tornando-se crimes privilegiados tendo o agente sua pena reduzida.

Vítima como única culpada
Sempre que houver revide a injusta agressão, ou seja, quando o agressor agir em legítima defesa. Neste caso a vítima sofre a influência de seu próprio ato. Há ainda as hipóteses de vítima de homicídio, que em estado de embriaguez, é atropelada, suicidas por prática de roleta- russa etc.

Iter Victimae

Nesse sentido, discorreu o professor Edmundo de Oliveira, “Iter Victimae é o caminho interno e externo, que segue um indivíduo para se converter como vítima, o conjunto de etapas que se operam cronologicamente no desenvolvimento da Vitimização”. São eles:

Intuição: é a implantação na mente da vítima de uma ideia, porquanto imaginária (muitas vezes), de que possa ser prejudicada por um agressor.

Atos preparatórios (conatus remotus): momento em que se revela a preocupação de tomar medidas cautelares para defender-se ou moderar seu comportamento.

Início da execução (conatus proximus): momento oportuno em que a vítima começa a prática de sua defesa aproveitando a ocasião disponível para exercitá-la.

Execução (executio): momento em que a vítima age com aferro para evitar de qualquer modo que o resultado pretendido pelo seu agressor lhe atinja.

Consumação (consumatio): quando a prática do ato demonstrar que o autor não atingir o seu propósito – fins operandi – em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente, podendo se classificar a conduta como tentativa de um crime.


Destarte, considerando o que dispõe o art. 59 do Código Penal, passou a ser de competência e análise do magistrado na dosimetria da pena, o comportamento da vítima (antes e depois do crime) como circunstância judicial na individualização da pena imposta ao acusado.

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